Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc


Registro de Imovel1.  Qual é a função do cartório de registro de imóveis?

R. Nas serventias de registro de imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes. Em especial a Escritura (contrato público de compra e venda de Imóvel) deve ser registrada na Matrícula do Imóvel.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.


2. O que é matrícula de um imóvel?

R. A matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua detalhada descrição e localização geográfica. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel onde são descritas todas as transações relativas ao imóvel, alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Na matrícula, são efetuados os atos de registro e averbação referentes ao imóvel. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro.

3. O que deve ser registrado na matrícula do imóvel?

R. Devem ser registrados na matrícula do imóvel os atos translativos (escritura etc) ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: compra e venda, formal de partilha, doação etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, penhora, arresto etc.). O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.

4. O que deve ser averbado na matrícula do imóvel?

R. O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser averbados na matrícula do imóvel, mas não exaure os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. (Ex.: alteração do nome por casamento, as sentenças de separação judicial, de divórcio, e de nulidade ou anulação de casamento, contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência, etc).

5. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro? Qual é o prazo previsto para a lavratura de certidões?

R. Sim. Os oficiais são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido. Para que o adquirente de bem imóvel tenha segurança na realização do negócio jurídico, é necessário obter certidão junto ao registro imobiliário, para se informar quanto ao estado atual do bem imóvel. As certidões requeridas deverão ser expedidas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 19 da Lei 6.015/73.

6. Quando deverão ser pagos os emolumentos no cartório de registro de imóveis?

R. Os emolumentos são pagos no ato da entrada do documento para registro, de acordo com o art. 14 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, Os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título”.

7. Quem é o responsável pelas despesas do registro do imóvel?

R. O apresentante do documento no cartório, normalmente o comprador.

8. Quais as cautelas devem ser adotadas para a realização da compra e venda de um imóvel?

R. Primeiramente, deve-se obter a certidão de ônus reais junto ao cartório onde esteja registrado o imóvel para certificar-se de que o mesmo está apto a ser negociado. Também devem ser solicitadas junto ao vendedor algumas certidões para comprovação de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel ou demandas que o possam reduzir à insolvência, precavendo o comprador de eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos vinculados ao bem adquirido ou à pessoa do vendedor:

a. Certidão de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);

b. No caso de o vendedor ser pessoa jurídica, certidão de quitação de tributos e contribuições federais ou certidão positiva de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa, extraída da internet no site da Receita Federal – SRF; (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ATSPO/certidao/CndconjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1);

c. Fica, entretanto, dispensada da apresentação da certidão mencionada, conforme o contido no art. 257, § 8º, IV, do Decreto 3.248/99, com redação dada pelo Decreto 3.265/1999, a transação imobiliária que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

d. Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no caso de imóvel rural;

e.  Comprovante de inexistência de débito junto ao condomínio, se o caso;

f. Certidão de nada consta adquirida no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta;

g. Certidão de nada consta da Justiça Federal, que pode ser obtida no site http://www.jf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa;

h. Certidão negativa de débitos trabalhistas, que pode ser obtida no site http://www.tst.jus.br/certidao;

i. Observação: Se o vendedor for casado, é necessário que sejam emitidas certidões também em relação ao seu cônjuge;

j. Finalmente, lavrar-se-á a escritura de compra e venda em um cartório de Notas, recolher-se-á o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registrar-se-á a transmissão da propriedade na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis responsável pela região administrativa onde estiver localizado.

9. O que é necessário fazer para regularizar dois imóveis feitos em um único terreno, para que os mesmos tenham matrículas individuais?

R. Para que as unidades construídas existam como unidades autônomas, é necessário instituir o condomínio. A instituição de condomínio é registrada quando, após a construção, há a necessidade de serem individualizadas as unidades geradas como unidades autônomas, isto é, com área de uso comum a ambas e área privativa individual.

10. O que é prenotação?

R. Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73).

11. Qual é o prazo de validade da prenotação?

R. A prenotação tem validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da Lei  6.015/73, que dispõe: “Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.” Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e for reapresentado após o prazo de 30 (trinta) dias do ingresso inicial, o protocolo será cancelado.

Ressalte-se que, em alguns casos, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a prenotação permanece em vigor, ou seja, o prazo de validade da prenotação é prorrogado em virtude de previsão legal. É o caso, por exemplo, da  suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outros.

12. Se um título prenotado não puder ser registrado ou o apresentante desistir de seu registro, o valor dos emolumentos pagos é devolvido?

R. Nos termos do art. 206 da Lei 6.015/73, se o título, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas será restituída, AINDA QUE NÃO DE FORMA INTEGRAL, vez que será deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. E, de acordo com a legislação aplicada ao Distrito Federal, o valor de ¼ dos emolumentos é sempre devido. Dessa forma, nestes casos, somente ¾ do valor dos emolumentos poderão ser devolvidos ao apresentante, nos termos do art. 156, §§ 3º e 5º, do Provimento Geral da Corregedoria.
13. O que são exigências?

R. Muitas vezes um documento apresentado para registro pode ser recusado pela serventia de registro de imóveis sob a alegação de dúvida quanto ao aspecto formal, apresentando defeitos ou deficiências. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá indicá-las por escrito. Se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei 6.015/73). Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
14. O que é suscitação de dúvida?

R. Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda, entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.

Walter Ceneviva, na obra “Lei de Registros Públicos Comentada”, Ed. Saraiva, pág. 198, 17ªed., assim dispõe: “A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.”

15. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, serão reduzidos de 50% (art. 290 da Lei 6.015/73)?

R. No que diz respeito à redução dos emolumentos previsto no art. 290 da Lei 6.015/73, quando da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Ocorre que, em determinados casos, o imóvel financiado é dado como garantia fiduciária, ou seja, o devedor fiduciante aliena à CEF (ou a outras instituições financeiras), em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento. Assim sendo, a CEF, então, passa a ser a proprietária fiduciária e o postulante o possuidor direto do imóvel. Além disso, a Lei 9.514/97 dispõe, expressamente, que não se aplicam às operações de financiamento imobiliário às disposições da Lei 4.380/64, no que se refere à correção monetária nos contratos imobiliários, sistema financeiro para aquisição de casa própria, BNH etc., bem como às demais disposições legais concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Portanto, não haverá desconto se ocorrer a garantia fiduciária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo

Central Registradores de Imóvel

ITBI – Imposto Municipal (verificar em cada Município) – Prefeitura de São Paulo


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4 pensamentos sobre “Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc

    • Olá Fah e Pietro. Sim é possível. Tomo a liberdade de dar uma dica. Façam um bom planejamento e determinem o valor que cada um vai contribuir, ou seja, quanto vale o terreno e quanto em dinheiro será necessário para construir. Ou seja, qual a cota parte de cada um nesse imóvel após construído. Assim tudo fica bem transparente.

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  1. Estou com um problema seríssimo! Sou divorciada e compramos um imóvel que ainda está em contrato de gaveta. Eu moro no apto com a nossa filha, porém o ex marido abriu um processo requerendo alugueis por 7 anos que moro lá, onde ele diz 50% é dele e eu moro em 100% do imóvel, como a filha dele fosse nada. Acontece que por eu não ter condições de pagar advogado, recorri a defensoria pública e perdi a causa e não tenho condições de arcar com os alugueis, uma vez que eu arco com todas as despesas da nossa filha. Só tomei conhecimento que perdi a causa, porque fui lá em Abril deste ano e encerrou o processo em Outubro de 2015, ou seja, 7 meses se passaram e eu nem sabia da Sentença…outro absurdo! Ele conseguiu exonerar a pensão da filha ao completar 18 anos, alegando que ela não mais estudava e que ele (empresário) estava desempregado rsrs, o que não é verdade, a exoneração se deu após eu ligar pra ele comunicando que a filha precisava de ajuda para os estudos, ele se antecipou e pediu exoneração onde o juiz sem ao menos nos procurar, aprovou. Abri um processo para ele pagar a pensão para os estudos, comprovei que ela estudava, mas outra vez me prejudicaram ao não ter uma prova sequer anexado ao processo de que minha filha era matriculada na faculdade. Ou seja, o ex marido me ferrou de todas as maneiras com mentiras, creio eu, só porque ele tem dinheiro para pagar advogado. Minha pergunta é? eu não tenho como pagar os alugueis e continuo no apto com minha filha. Eu sempre paguei o condomínio e IPTU. O que eu faço? ele tem direito a me cobrar alugueis se pela lei não somos donos, pois o imóvel está em contrato de gaveta? Sugeri vender e disseram que não podemos por estar em contrato, então deduzo que não pode me cobrar aluguel. Posso passar a minha parte do imóvel para o nome da minha filha? Temo ficar sem nada, porque essa é a intenção do ex marido. Não poderei ter nenhum bem no meu nome, porque vão penhorar…o único bem que tenho é minha filha e este imóvel que só eu sei o quanto me custou para arcar com metade dos custos na época e é ele a minha esperança de dar um sinal em um lugar mais simples para eu morar com minha filha. Me ajuda, por favor, estou sem direção!

    Att,

    Maria

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    • Olá Maria, bem vinda. Não há o que fazer. Tem que pagar o aluguel. A metade do imóvel é sua e a outra é dele, mesmo em contrato de gaveta. O fato de não poder transferir não tira o direito seu e do seu ex-marido à propriedade ou à posse. Se você não pagar o aluguel acabará perdendo sua metade mais cedo ou mais tarde. A exoneração da pensão está correta. Ela completou 18 anos. Mas se ela ingressar na faculdade (não tenho certeza), creio que poderá cobrar os alimentos novamente. Para falar o que aconteceu, ou seja, por que perdeu a causa, só consultando o processo. Uma dica importante: como ele está cobrando o aluguel, TALVEZ metade do condomínio e metade do IPTU que você pagou ele tenha que arcar. Assim, você, em tese (pense a respeito) poderia abater esses 2 valores do valor do aluguel que ele cobra. Para ter certeza tem consultar a lei de locação para saber quais obrigações do locatário e do locador.

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