Seguro Desemprego. Quem tem Direito? Como se Calcula? Quanto vou Receber? Percentual do meu salário? Parcela fixa?


Seguro DesempregoDepois da Reeleição da Presidente Dilma em 2014 tivemos em 2015 uma série de reformas nas benesses sociais e uma delas foi o Seguro desemprego – Lei 7.998/90. Ficou mais difícil. Antes o Trabalhador precisava trabalhar 6 meses e ser dispensado sem justa causa.

Agora precisa trabalhar (o texto da lei fala em receber salários) 18 meses na 1º solicitação, 12 meses na 2º e 6 meses na 3º.

Ou seja, há um escalonamento e uma progressividade e fator de cálculo (COMPLICOU O CÁLCULO – MAS NÃO É DIFÍCIL).

Em termos capitalistas acho que ficou mais justo pois conduz (mesmo que marginalmente) o trabalhador a se manter mais tempo no emprego. Porém para o trabalhador, em termos sociais, em nada agrada.


Trabalhador desempregado tem passagem de Metrô, trem e ônibus gratuita

Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar


A Caixa Econômica Federal menciona 4 grupos de beneficiários do Seguro Desemprego: Trabalhador Formal, Empregado Doméstico, Pescador ArtesanalTrabalhador Resgatado de Trabalho forçado ou condição análoga a escravo.

O Trabalhador deve preencher os critérios da Lei (veja abaixo), apresentar uma série de documentos e tem prazo máximo de 120 dias (contados em dias).


Prazo para solicitar:

O trabalhador terá de 7 (sete) à  120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subseqüente à data da última dispensa do trabalhador.


Documentação Necessária

– Requerimento do Seguro-Desemprego SD/Cd (02 (duas) vias – verde e marrom);
– Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão Cidadão;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado; Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

– 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).


Abaixo o texto retirado do Site da Caixa Econômica Federal com maiores e importantes detalhes (todos os critérios). Leia atentamente.

CONDIÇÕES PARA RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO TRABALHADOR FORMAL

Ter sido dispensado sem justa causa;

Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) 1ª solicitação: ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;

b) 2º solicitação: ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à dispensa;

c) 3º solicitação: ter recebido 6 salários consecutivos e trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.


EMPREGADO DOMÉSTICO

Ter sido dispensado sem justa causa;

Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.


PESCADOR ARTESANAL

Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.


TRABALHADOR RESGATADO

Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do TEM;

Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.


Há ainda um benefício que poucos conhecem ou vão conhecer, veja abaixo

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.


Consulte os pagamentos de Seguro Desemprego pela Caixa Econômica Federal (tenha o número do PIS).

Consulte pelo Ministério do Trabalho (tenha o número do PIS).


O Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.


Seguro Desemprego. Quem tem Direito? Como se Calcula? Quanto vou Receber? Percentual do meu salário? Parcela fixa?


O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE.

Até onde sabemos, com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada.

Está procurando emprego veja o site do SINE – Sistema Nacional de Emprego: https://www.sine.com.br/

O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada.


Valor Mínimo a ser pago:

O valor do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 880,00 ou seja, salário-mínimo atual (vigente desde 01.01.2016)

Salário Mínimo nacional. Tabela de todos os anos com percentual de aumento e legislação


Cálculo dos Valores

Desde 11 de janeiro de 2015, para se definir o valor mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

Até R$ 1.222,77 – Multiplica-se o salário médio por 0,80 ou 80%. Se esse valor for inferior ao salário Mínimo Nacional fica valendo o Salário Mínimo

De R$ 1.222,77 a 2.038,15 – o que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,50 ou 50% e soma-se R$ 978,22

Acima de 2.038,15 – O valor é Fixo em R$ 1.395,91

Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho, através da Resolução Codefat  nº 707/2013, com  alterações valores a partir de 11 de Janeiro de 2015


Quantas Parcelas?

1ª solicitação

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência;

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

2ª solicitação:

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

3ª solicitação em diante:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.


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