Viagem – ECA – Lei 8.069/90 – Em que condições Crianças e Adolescentes podem viajar pelo Brasil e fora dele?


ECA 18 anosA autorização para viajar é uma medida restritiva imposta pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA – Lei 8.069/90 no intuito de evitar abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos óbvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação: Cosntituição Federal de 1988

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Ônibus. Transporte Coletivo na Cidade de São Paulo. Deficientes. Mobilidade. SPTrans

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Acesse os posts abaixo para saber sobre os direitos relacionados a viagens:

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Passagem de ônibus Vale por um ano

Passagem de ônibus. Remarcação e Devolução do Dinheiro. Quais nossos Direitos?


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90

Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 83Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior.


CRIANÇA e ADOLESCENTE – RESUMO

01. Criança –> de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

02. Adolescente –> de 12 a 18 anos de idade.

03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional – artigo 83, “caput”, da Lei 8.069/90.

04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsáveln.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36,  da Lei 8.069/90.

07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis – inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecidainciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

09. As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08”  acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90, ou seja, dois anos.

Viagem de Crianças e Adolescentes


Para maiores e Melhores Informações Acesse:

1 – Cartilha de Viagem de Crianças e Adolescentes ao Exterior

2 – Autorização de Viagem – Esclarecimentos

3 – Autorização para viagem nacional

4 – Autorização para o exterior com um dos pais

5 – Autorização de viagem ao exterior desacompanhado

6 – Autorização de viagem para o exterior acompanhado de terceiro

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


Veja nosso POST sobre ADOÇÃO – LEI 12.010/09 – Alterou o ECA – Estatuto Da Criança e Adolescente.

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, FILHOS, GUARDA

Na dúvida procure o Juizado de Infância e Juventude da sua Cidade ou Estado.


Algumas dicas de Posts em nosso Blog:

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Veja nosso Post explicativo e conheça o RIC – Lei  9.454/97. 

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17 pensamentos sobre “Viagem – ECA – Lei 8.069/90 – Em que condições Crianças e Adolescentes podem viajar pelo Brasil e fora dele?

  1. boa noite.. tenho uma duvida meu filho tem 14 anos munido de rjg moro no em uma cidade a uma hora de distancia da cidade dele … ele pode viajar em onibus comum urbano sozimho ?

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  2. Minha filha tem 13 anos ela pode viajar com o primo de terceiro grau sozinha para outro estado sem a autorização judicial e sem a autorização dos responsáveis,.?

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    • Boa noite. Conforme informações do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

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  3. Boa Noite.
    Tenho Uma Duvida. Tenho 15 anos e tenho uma bb
    de 5 meses , e queria fazer uma viagem para outro estado.
    Preciso de alguma autorização para viajar ??

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    • Olá Beatriz, bem vinda. Creio que não, mas o fato de ter menos de 16 anos talvez seja um complicador. Sugiro procurar informação no juizado e nas agências / guichês de viagens para ter certeza absoluta.

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  4. Olá, meu filho tem 11 anos e hoje foi impedido de fazer o concurso para o colégio Pedro II em São Cristóvão no RJ por não ter a carreira de identidade. Levamos o CPF e a certidão de nascimento, mas, mesmo assim, não permitiram que fizesse a prova para o sexto ano, pois, estava no dital. O que o ECA fala a esse respeito. Posso recorrer?

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  5. Oi, tenho 13 anos completos e atualmente moro em SC. meus parentes são de SP e pretendo ir vê-los. Poderia viajar sozinha de avião com a autorização de meus pais?

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    • Olá Olga, para viajar de avião seus pais ou responsável precisam autorizar e preencher um documento na empresa de aviação. Contate as empresas aéreas eles te darão todas as informações. Você precisa ter levar RG e Certidão de Nascimento. O recomendável é estar sempre acompanhada de um parente adulto.

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  6. Tenho 15 anos, e pretendo fazer uma viagem para a florida com meu padrasto sem minha mãe, qual as documentações necessárias?

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  7. Tenho 17 completo 18 em novembro vou viajar em Maio posso ter minha amiga como responsável ela tem 19 anos completa 20 em julho ?

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