CNH. Perda e Suspensão. O Motorista ou Condutor que atingir mais de 20 pontos no período de 12 meses fica suspenso de 1 mês a 12 meses.


MotoristaNo momento da renovação da CNH, muitos motoristas são surpreendidos com a notícia da suspensão da carteira por excesso de pontos. Muitas vezes isso se deve a um descuido: o condutor não atualizou o endereço junto ao órgão onde a CNH está cadastrada.

Aqui vai um alerta: a atualização do endereço é de responsabilidade do condutor e para isso é preciso comparecer ao órgão de registro da CNH, de posse da carteira, RG, CPF e de um comprovante de endereço para fazer a atualização. Esse procedimento só é válido para mudança de endereço dentro do mesmo município.


O que, como e como acontece ao se atingir 20 pontos ou mais na Carteira de Motorista?

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Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.


A Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN-SP, ressalta que o curso de reciclagem é destinado aos condutores que atingiram 20 pontos ou mais na CNH no período de 12 meses, a contar da data da notificação.

Para efeito de somatória de pontos, o DETRAN-SP conta apenas o período de 12 meses, a contar da data da primeira notificação. Essa regra não vale para algumas multas gravíssimas (7 pontos), as consideradas suspensiva. (ver lista das infrações no final da matéria), independente da data da aplicação da multa.

O motorista que ultrapassou os pontos permitidos, além de ter publicado o número de sua CNH no Diário Oficial, recebe uma notificação do Detran, estipulando um prazo para defesa. Caso o condutor não se defenda no prazo determinado, será julgado à revelia. No caso de indeferimento do recurso (não atendimento), o motorista perderá o direito de dirigir durante um período que varia de um mês a um ano, dependendo da gravidade das infrações cometidas (para mais informações acesse a página inicial do site www.detran.sp.gov.br – CNHS Notificadas).

Além do cumprimento do período de suspensão, o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. O motorista pode optar em fazer o curso a distância ou presencial.

O curso de reciclagem pode ser feito gratuitamente no DETRAN-SP, no módulo presencial, nos CFCs credenciados (lista disponível no http://www.detran.sp.gov.br – ícone Endereços) ou no SENAC.

No SENAC, o motorista pode estudar por meio de livro e recurso audiovisual (DVD). Acesse o Site do SENAC.

O preço cobrado pelo CFCs varia, já que esse valor não é tabelado.

A soldado PM Patrícia Bispo, instrutora de Relacionamento Interpessoal do curso de reciclagem disse que para fazer o curso gratuitamente, basta se inscrever no DETRAN. As aulas são de segunda à sexta-feira, das 8h às 13h20. As matérias abordadas são legislação de trânsito, direção defensiva, relacionamento interpessoal e primeiros socorros, conforme a Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para que os motoristas cadastrados em outros municípios façam o curso gratuitamente no Detran, é necessário que o delegado responsável pelo órgão onde a CNH está cadastrada encaminhe um ofício solicitando a realização do curso.

Após a realização do curso, a aprovação na prova e o cumprimento da suspensão, o motorista deverá ir ao órgão onde a habilitação ficou retida para retirar a nova CNH ou dar andamento na renovação.

Os condutores que realizaram o curso de reciclagem após 30/09/1999 estão liberados dos cursos de Direção de Defensiva e Primeiros Socorros, quando da renovação da CNH.

Acesse também as Portarias DETRAN 1391, de 04/08/2006 e a 767, de 13/04/2006, disponíveis no Site do DETRAN – ícone Legislação.


DETRAN – O STJ publicou Matéria Especial tratando de Questões Judiciais envolvendo os Detrans a respeito de Multas de Trânsito, Radares, Venda e Penhora de Veículos.

Documentos que servem como Identidade Civil


Veja a lista de infrações que geram a suspensão da CNH imediatamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 170Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

Art. 173Disputar corrida por espírito de emulação.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

Art. 174Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

Art. 175 – Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

Art. 176Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar perigo para o trânsito local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação

Art. 210Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira)

Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 218 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

        I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

        Infração – média;

        Penalidade – multa; 

        II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

        Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (3 vezes), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

     I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran;

        II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV – com os faróis apagados;

        V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

        VI – rebocando outro veículo;

        VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração – média;

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

        Penalidade – multa.

        IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – através da Resolução nº 432/13, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Texto retirado do Site do Detran e adaptado.


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