INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PODE SOFRER REVISÃO DE ATÉ 50%. DECISÃO ABRANGE SEGURADOS QUE SE APOSENTARAM A PARTIR DE 1999.


NOVA TESE PODE GERAR REVISÃO DE BENEFÍCO APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

Os segurados do INSS que se aposentaram de forma proporcional (35 anos de contribuição) a partir do ano de 1999 podem ganhar na Justiça revisão do valor da aposentadoria em até 50%. A decisão é inédita e foi dada pela Turma Recursal de Santa Catarina.

Como se dá a revisão: segundo a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina – 2.ª instancia das Pequenas Causas (Tecnicamente é Juizado Especial), não deve incidir o fator previdenciário (fórmula criada em 1998 que reduz proporcionalmente o valor do benefício do segurado que se aposenta mais cedo) sobre a aposentadoria proporcional e por um motivo muito simples: Quando da criação do fator previdenciário, já existia outra regra que era seguida pelos segurados e aonde se previa a idade mínima para que o segurado se aposentasse que era 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).

Como o fator previdenciário é aplicado e calculado sobre a idade do segurado, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: primeiro na exigencia da idade mínima (53 homem ou 48 mulher) e segundo aplicando o fator previdenciário.

Podem se aposentar de forma proporcional os homens que tenham entre 30 e 34 anos de contribuição à Previdência e as mulheres com tempo de pagamento entre 25 e 29 anos. O benefício integral exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.

O benefício proporcional equivale a, no mínimo, 70% da aposentadoria integral. Com o fator, o desconto é ainda maior, já que há um tempo menor de contribuição ao INSS e, normalmente, os segurados se aposentam cedo.

Uma regra de transição, porém, garantiu o direito ao benefício proporcional para filiados ao INSS até dezembro de 1998.

Por meio dessa regra, os homens podem pedir a aposentadoria proporcional após os 30 anos de contribuição ao INSS e com 53 anos de idade. Além disso, devem pagar um pedágio — tempo de serviço que não entra no cálculo– igual a 40% do tempo que faltava, em 1998, para completar 30 anos de contribuição. Por exemplo, se o segurado tinha 20 anos de contribuição em 1998, teria de trabalhar por mais quatro (40% de dez anos, ou seja 4 anos) para pedir a aposentadoria proporcional.

Já as mulheres podem se aposentar de forma proporcional aos 25 anos de pagamento ao INSS e com 48 anos de idade, mais o pedágio — que deve ser igual a 40% do tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingirem 25 anos de contribuição.

Lembre-se a Lei está a seu favor não a Ignore!!!


Algumas dicas de Posts em nosso Blog – Fique à vontade

Juizado de Pequenas Causas prevê acordo nas AÇÕES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA e PENSÃO

JORNADA DE TRABALHO SERÁ REDUZIDA DE 44 para 40 HORAS SEMANAIS – Leia a Matéria

Confiram o GABARITO – todas as VERSÕES – da PROVA

Veja nosso Post explicativo e conheça o RIC – Lei  9.454/97. 

 

ADOÇÃO – LEI 12.010/09 – Alterou o ECA – Estatuto Da Criança e Adolescente.

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, FILHOS, GUARDA

OFICIAL DE JUSTIÇA 2009. Acesse o link

Optar pelo Sistema Tributário “Simples Nacional” nem sempre é vantajoso – Fique Atento

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO

ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

 VOCÊ TEM CONSÓRCIO? CONHECE AS NOVAS REGRAS? Não ignore seu direito. INFORME-SE!!!

Lista dos Principais Fóruns para Ações Cíveis, Criminais e de Família com Endereço e Telefone em São Paulo-SP.

26 pensamentos sobre “INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PODE SOFRER REVISÃO DE ATÉ 50%. DECISÃO ABRANGE SEGURADOS QUE SE APOSENTARAM A PARTIR DE 1999.

  1. Bom dia!
    Trabalhei 30 anos, inclusive durante o plano collor. Gostaria de saber se a regra de a 4 anos trabalhados, adiciona-se um à contribuição ainda vale. Se sim, em qual lei eu encontro o embasamento?
    Obrigado!

    Curtir

    • Olá Matheus, se você está falando de Trabalho nocivo á saúde existe um fator multiplicador de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres que se aplica aos anos de trabalho comprovadamente nessas condições. O nome técnico é conversão de tempo especial em comum.
      Trabalhou 5 anos em ambiente nocivo. Computará para todos os efeitos 7 anos. “Ganhou” 2 anos. Ou 5 x 1,2 = 6 anos, ganhou um. Procure na Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99 e Lei 6.887/80.
      Para ter o direito, o trabalhador deve apresentar ao INSS o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento fornecido pela empresa que detalha a atividade:
      http://www.inss.gov.br/forms/formularios/form010.html
      http://www.inss.gov.br/forms/formularios/form009_instrucoes.html

      Existem outros documentos que podem ser fornecidos ao INNSS:
      – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o DSS8030; esses laudos são exigidos apenas do período trabalhado a partir de 29 de abril de 1995 (inclusive o PPP). Mas o INSS exige outros tipos de documentos que comprovem as condições de trabalho do período anterior:
      – Laudos emitidos conforme normas do Ministério do Trabalho;
      – Informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
      – Laudos periciais produzidos em processos judiciais;
      – justificativa (PPRA)
      – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) administrativa desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, com expressa referência aos agentes nocivos listados pelo INSS.

      De uma olhada nesse nosso Post (acho que ajudará a esclarecer): https://camaraecamara.wordpress.com/2009/09/28/insalubridade-e-aposentadoria-especial-algumas-consideracoes/

      Curtir

  2. tenho 53 anos 30anos contribui com inss trabalho de vigilante desde 1989 continuo trabalhando na mesma função já entrei com recurso estou aguardando neste caso consigo aposentadoria proporcional

    Curtir

  3. ola tenho 27 anos de previdencia pagos ;so que tenho46 anos e fas 1e9meses que estou desempregada e nao consigo outro emprego.sera que nao tenho direito de me aposentar pois esta dificil de pagar inss 102.00reaispois nao tem mais a proporcional que e 25anos?me ajude pois tenho dificuldades com a saude minha pressao e alta outro fator que nao consigo novo emprego obrigada solange

    Curtir

  4. Olá!
    Gostaria de saber se um diretor de escola readaptado por motivos de saúde pode requerer a aposentadoria proporcional, após 15 anos e 1 mês de contribuição e a idade da pessoa é 36 anos. Aguardo retorno! Muito obrigada,
    Cris.

    Curtir

  5. Me aposentei pelo INSS com Ap. Proporcional 32 anos e 3 meses – Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em 2008 coom 57 anos de idade, houve a penalização dupla:
    1) Aplicaram o Fator Previdenciario:
    2) Calcularam 70%.
    Como eu ja tin 26 anos e 6 meses em 16/12/1998.
    Como requerer a revisão ou seja o Expurgo do Fator Previdenciário e Onde eu Faço.
    Grato pela Atenção

    Curtir

  6. Tenho 29 anos de contribuição, e 53 anos, funcionaria publica municipal a 28 anos e 6 meses.
    Gostaria de saber se posso aposentar integralmente.
    tenho fibromialgia, sindrome do panico e depressão.Preciso fazer uma serie de tratamentos e não tenho tempo disponivel nem dinheiro para isso.
    Me sinto muito cansada e sei que preciso tomar uma atitude, mais a lei atual não esta ajudando.
    O que eu poderia estar fazendo no meu caso
    desde ja agradeço

    Curtir

  7. Gostaria de obter uma informação. Sou funcionário público estadual, tenho 57 anos e 33 de tempo de serviço, sendo que desde 1987 recebo o “adicional de insalubridade” de 20% do salário mínimo. Na contagem de tempo para a “aposentadoria proporcional” isso vale de alguma coisa? Gostaria, se possível, que me enviasse resposta para o meu e-mail.
    Grato

    Curtir

  8. Olá Senhores
    Observando as respostas, gostaria de fazer uma observação. Nos casos das aposentadorias proporcionais, com essas mudanças, os contribuintes estão sofrendo tres penalidades de sus direitos adquiridos.
    1 – um pedágio alem dos 25 anos (mulher) 30 (homem), ou seja ,pagando mais tempo.
    2 – Redução de 70%
    3 – Mais a redução do fator previdenciário
    Não é muita coisa, não? O que os senhores acham?
    Essa notícia que está acima o INSS podia recorrer.
    Saberia os senhores informar o desfecho?
    Agradeço a atenção

    Curtir

  9. minha aposentadoria foi liberada em 01/11/2005 com data retroativa 01/06/1999 estou recebendo minha aposetadoria mas os atrasados ate agora nao recebi .poque?esta aposentadoria foi liberada via justiça sera que os atrasados tambem tem que ser via justiça.

    Curtir

    • Olá, bem vinda ao blog. Acreditamos que sim os atrasados também devem ser via justiça. Mas os atrasados já estão muito atrasados. A senhora deve verificar no processo o motivo pelo qual eles não foram pagos ainda. Verifique se eles não estão sob a responsabilidade do banco onde a senhora recebe a aposentadoria e / ou também na Caixa Econômica Federal. A senhora pode verificar alguns andamentos do processo pela Internet no Site do TRF – Tribunal Regional Federal e / ou do JEF – Juizado Especial Federal.

      Ficamos Gratos e esperamos que consiga resolver a questão.

      Curtir

  10. Estava a navegar à procura de atualização sobre Apos.Especial para trabalhador da área de FRIO (12º aproximadamente), quando deparei com o seu blog, e analisando as consultas acima, pude observar a boa vontade e orientação dos senhores.Assim, como citei, o meu assunto relativo ao FRIO, é devido a que o INSS negou provimento de aposentadoria especial,considerando que a IN@)/2007 no Art.161 e 168 descaracteriza o direito, ao pedido feito por um amigo que conta com 32 anos e 9 meses de contribuição, trabalha em câmara fria em um abatedouro desde 1979 até a presente data. Além ainda da empresa não cumprir o previsto no Art.253 da CLT. Estou me aprofundando no caso para impetrar Recurso junto ao INSS. Será que os senhores poderiam orientar-nos com subsídios para a formulação do recurso? Se possível envie para o meu e-mail: wswsilva270@gmail.com.

    A IN é de nº 20/2007.

    Curtir

    • Olá Walkirio, tudo bem? Ficamos gratos pela visita e pelo elogio. Quanto ao seu pedido, podemos ajudar, mas não muito e explico por quais motivos:

      1 – Não estamos totalmente inteirados do caso (não somos advogados da causa). Não temos acesso a documentos, pedidos, fundamentos das decisões etc. Para nos aprofundaramos assim deve haver a contratação de nossos serviços.

      2 – Cada caso é um caso, ou seja, situações muito semelhantes que aos olhos do “leigo” parecem iguais, para nós da área jurídica são totalmente diferentes.

      3 – Não podemos nos comprometer com prazos, e nesse quesito sugiro ficar muito atento, pois normalmente os prazos são exíguos – de 05 a 15 dias, dependendo do caso. Ou seja, não há muito tempo para pesquisas e minha sugestão é trabalhar com o menor prazo – 5 dias – a contar da ciência oficial da denegação do benefício ou aposentadoria.

      4 – Não sabemos exatamente o que deseja e sendo assim não podemos estabelecer limites.

      5 – Podemos, talvez indicar sites, locais ou enviar uma ou outra lei, portaria, decreto, Instrução Normativa, etc, mas apreciar documentos e emitir pareceres ou mesmo redigir o recurso parcial ou totalmente não podemos.

      Assim, fica a pergunta: “Em que podemos lhe auxiliar, sem nos comprometer com a causa?

      Curtir

  11. Tenho 47 anos. Pela atual lei vigente, utilizando certo período de tempo de trabalho até 1994 com direito à aposentadoria especial, juntamente com demais tempo de trablaho normal, totalizaria 35 anos de trabalho no final do próximo ano. Mesmo com o redutor eu iria requerer minha aposentadoria pelo INSS. Agora, com o fator previdenciário (85/95) terei que trabalhar cerca de 7 anos a mais. Penso que o fim do redutor será muito bom mas a entrada do fator previdênciario irá prejudicar muitos que planejaram se aposentar. O governo deveria deixar a opção de escolha fator x redutor para o candidado à aposentadoria escolher. Ou então diminuir este fator, pois então um homem que pensava em se aposentar aos 50 anos deveria ter começado a trabalhar aos 5 anos (50 + 45 = 90). Do jeito que estão querendo mudar vamos contribuir uma vida inteira e usufruir muito pouco.

    Curtir

    • Olá Sr. Francisco, como está? Agradecemos a visita e o comentário.

      Quando se trata de INSS e Aposentadoria temos que ter em mente que cada vez mais usufruiremos menos, ou seja, contribuiremos mais, apsentaremos mais tarde e com valores menores. Essa é a tendência mundial.

      Fico me perguntando com quantos anos vou me aposentar…já pensei em 80 e até 90 anos de idade.

      Curtir

  12. Gostaria de uma informação :
    Eu me aposentei em setembro de 2.002, com 48 anos de idade , cumprindo o pedágio e tudo o mais, meu tempo de contribuição foi de 26 anos e 1 mes.
    Foi descontado de minha renda inicial o fator previdenciário de 31% mais 30% por ser proporcional, ou seja recebi depois do desconto do fator prev. 70% da renda. Pergunto: Como eu já tinha contribuido por 26 anos , não teria direito a 75% na renda inicial, por ter pago 01 ano a mais (25+1=26) ?
    Agradeço se atendida . Atenciosamente Marly

    Curtir

  13. Trabalhei entre 1969 até 1996 ganhava dez salários na Rede Ferroviária Federal, como Agente de Estação, em setembro de 1996 dei entrada na minha aposentadoria, em abril de 1997 passei a receber seis salários, treze anos depois foi achatado ficou reduzido a menos de quatro salários, solicito saber se tenho direito a uma possível revisão, como direito adiquirido. Tenho dois filhos com problema mentais, um tem 22 anos o outro 30 trianta anos tem.

    E-mail: ORKUT – MSN =
    poetapaulo2410@hotmail.com
    Tel: (021) 26768752 / 84163203
    Paulo de Andrade

    Curtir

    • Sr. Paulo: antecipados agradecimentos. Primeiro passo para análise das probabilidades de revisão do seu benefício é saber qual o benefício(aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria proporcional) que o sr. recebe atualmente e qual o indice que foi aplicado. Para tanto, vá até a agencia da previdencia social que gerencia o seu benefício(basta olhar no verso de qualquer carta do INSS que o Senhor tenha recebido que consta o endereço) e peça o memorial de cálculo do benefício bem como, o cálculo da RMI(renda mensal inicial). COm esses dados em mãos, será possível passar uma posição concreta ao seu caso.

      Curtir

  14. Trinta anos trabalhei ganhando dez salários, com seis salários pude me aposentar, treze anos depois ficou reduzido, entre quatro e três.

    Quero saber se tenho direito,
    A uma possível revisão,
    Em 2003 recebi o plano Collor,
    Sem aumentar na conclusão.

    O meu benefício como se esperava,
    Ficando abaixo do ideal,
    Segundo o Paulo Paim,
    Deputado Federal.

    O direito adquirido,
    Devia ser de fato preservado,
    O meu benefício,
    Em treze anos se ver achatado.

    As contas do mês com isso,
    Não pude mais quitar,
    Endividado me vejo a cada mês,
    Que me levou a solicitar.

    Uma possível revisão,
    E até o momento não pude recuperar,
    O meu ganho real,
    Tal como eu pude me aposentar.

    E as minhas dívidas,
    Estão se acumulando,
    Sem ter como pagar,
    Fico diante de quem vive me cobrando.

    Solicito de uma resposta,
    Que possa me favorecer,
    Antes que as dívidas aumente,
    E eu venha a morrer.

    Sem ter como quitar,
    As contas do mês,
    Que eu possa voltar,
    A receber os seis.

    Com esta revisão,
    Do contrário não poderei quitar,
    As minhas dívidas,
    Sem ter atualmente como pagar.

    Curtir

  15. Eu estou com 59 anos de idade com uma contagem de 32 anos e 9 meses de contribuição.
    1) Fui da Policia Militar do DF, em 1972 a 1975, posso contar mais de 3 anos por periculosidade?
    2) Trabalhei mais de 5 anos sem recolher o INSS, se eu recolher os anos que faltam poderei me aposentar? Obrigado Paulo

    Curtir

    • Sr. Paulo: agradeço seus questionamento. Veja:
      a) a questão da polícia militar: A periculosidade não dá ensejo à diferenciação na contagem do tempo de serviço, pelo menos no regime de previdencia pública(INSS); Caso o Senhor queira somar estes anos aos anos de contribuição comum, pelo regime do INSS(quando o senhor trabalhou de carteira assinada ou contribuiu pelo carnê), deve averbar esse tempo, pegando uma certidão na PM-DF e apresentando-a ao INSS; Não será fácil;

      b) Quando aos 5 anos trabalhados e não recolhidos, somente será possível se o Senhor tiver, desde essa época, a inscrição no INSS como autônomo ou contribuinte individual(a mesma) coisa. Assim, o Senhor precisa ter um PIS como contribuinte individual cadastrado no INSS para só então poder recolher esse tempo passado. É nessa única e exclusiva hipótese que o INSS aceita o recolhimento intempestivo(fora do tempo certo !!). Boa sorte…

      Curtir

  16. Tenho 53 anos de idade e mais de 34 de contribuição. Gostaria de saber qual a Lei que tramita no Congresso e em que esta beneficiaria na minha aposentadoria. Quais as vantagens esta me traz? Favor enviem-me esclarecimentos a respeito do assunto, que é de extremo interesse meu.
    Agradeço antecipadamente pela atenção. Abraço a todos,

    Manoel Avelar Ribeiro
    Acaraú – Ceará

    Curtir

    • Olá Sr. Marcelo,
      antecipadamente agradecemos por acompanhar nosso blog. Com relação ao Vosso questionamento, o ideal seria o Senhor fazer a contagem do tempo de contribuição e a partir do resultado obtido conferir se existe o direito ou não. Para isso acesse o site do Ministério da Previdencia Social
      Explico por que: No ano de 1998 foi feita uma profunda reforma na Previdencia Social ( sobretudo nas aposentadorias). Essa reforma, chamada Emenda Constitucional n.° 20, extingui a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Contudo, criou-se uma regra de transição (+ 40% sobre o tempo que faltava em 1998) para aqueles contribuintes que até então já tinham alguns anos de contribuição(provavelmente o seu caso).
      Considerando que o Senhor tenha completado 34 anos agora em 2009, temos que em 1998 o Senhor tinha 23 anos de contribuição. Aplicando a regra dos 40% sobre o que faltava em 1998 para 30 anos (aposentadoria proporcional), temos aproximadamente 3 anos a mais, além dos 30 anos. Assim, em tese (confirme fazendo a contagem exata do tempo através do link acima), o Senhor já poderia se aposentar.
      Contundo, se aplicarmos o fator previdenciário, regra criada pelo Governo para as aposentadorias proporcionais, o seu benefício seria de 65% do valor originalmente devido. O INSS vai calcular o valor da sua aposentadoria e sobre esse valor aplicará um desconto de 35%, por conta do fator previdenciário e o que sobre, os outros 65%, seria o valor da sua aposentadoria.
      Muito sinteticamente podemos resumir a situação atual em 2 opções, o que não descarta uma avaliação mais aprofundada (o que é Importante e Recomendável):
      a) Se o valor do seu salário(caso seja empregado) ou contribua sobre o salário mínio(R$ 465,00) seja igual ou menos que R$ 600,00, peça a aposentadoria correndo;

      b) Se o valor do seu salário(caso seja empregado) seja maior que R$ 700,00, espere a aprovação da nova regra previdenciária, a do fator 85/95 que tramita no Congresso para só então pedir sua aposentadoria. Senão, caso esteja muito cansado

      Curtir

    • Olá Sr. Guilherme,
      antecipadamente agradecemos por acompanhar nosso blog. Com relação ao Vosso questionamento, o ideal seria o Senhor fazer a contagem do tempo de contribuição e a partir do resultado obtido conferir se existe o direito ou não. Para isso acesse o site do Ministério da Previdencia Social.

      Explico por que: No ano de 1998 foi feita uma profunda reforma na Previdencia Social ( sobretudo nas aposentadorias). Essa reforma, chamada Emenda Constitucional n.° 20, extingui a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Contudo, criou-se uma regra de transição (+ 40% sobre o tempo que faltava em 1998) para aqueles contribuintes que até então já tinham alguns anos de contribuição(provavelmente o seu caso). Considerando que o Senhor tenha completado 32 anos agora em 2009, temos que em 1998 o Senhor tinha 21 anos de contribuição. Aplicando a regra dos 40% sobre o que faltava em 1998 para 30 anos (aposentadoria proporcional), temos aproximadamente 4 anos a mais, além dos 30 anos. Assim, em tese (confirme fazendo a contagem exata do tempo através do link acima), o Senhor só poderá aposentar proporcionalmente com 34 anos de contribuição…

      Curtir

Deixe um comentário