Lei 11.975 de 2009 – Passagem de ônibus vale por 1 (um) ano. Consumidor tem direito de reaver valor da passagem até o momento anterior do embarque.


Viagem Rodoviária

Viagem Rodoviária

Desde o dia 07/07/2009 está em vigor a Lei 11.975/09 que trata da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário. Conforme art. 1º dessa lei o bilhete da passagem rodoviária tem validade por um ano, mesmo que esteja com dia e hora marcados.

Além disso, nos termos do art. 2º a empresa de transposrte coletivo rodoviário tem prazo de 30 dias para devolver o valor da passagem da data do requerimento do passageiro.

Nos seus 16 artigos a lei em questão traz muitas outras novidades e regulamentações. O PASSAGEIRO DEVE ESTAR ATENTO, deve CONHECER A LEI para poder EXIGIR SEUS DIREITOS.


Veja detalhes sobre a REMARCAÇÃO DE PASSAGENS e DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.

Veja detalhes sobre Viagem de Crianças e Adolescentes

Conheça e leia também a Resolução 4.282 de 17/02/2014 da ANTT para os casos de transporte Interestadual e Internacional.


A lei é boa, mas tem falhas e os problemas virão, logo, logo. Explico.

1 – O que acontece à empresa se ela não devolver o valor da passagem em 30 dias?  Resposta: Nada. Não há multa ou penalidades previstas. O passageiro tem 2 opções: A – recorrer ao Juizado de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais Estaduais (o transporte for dentro do Estado) e Federais (Transporte for Interestadual) B – Recorrer à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre). Já imaginaram a “novela”?

2 – Há ressalvas (verifique a lei – acesse o link):

2.1 – Artigo 12 e parágrafos – Devolução Facultativa após a viagem; e Ocorrência de ajustes. Nesse último caso, entendemos que a devolução parcial é possível (passagem mais cara trocada por uma mais barata), porém é ESSENCIAL SOLICITAR o REEMBOLSO da DIFERENÇA ANTES DE VIAJAR.

2.2 – Artigo 13 parágrafo 3º – Transporte Internacional.

2.3 – Artigo 15 – Compra com cartão de Crédito (leia a lei – clique no link no começo do artigo).

Há outras benesses, de modo que sugerimos uma leitura rápida da Lei. Não demora 10 minutos e você se informa. LEMBRE-SE a LEI ESTÁ A SEU FAVOR, NÃO A IGNORE.

Por último queremos salientar que ao que tudo indica o Legislador criou um NOVO TÍTULO DE CRÉDITO – A PASSAGEM DE ÔNIBUS RODOVIÁRIA com validade de UM ANO. Após esse prazo ocorre a DECADÊNCIA = PERDA DO DIREITO.

Provavelmente aumentará o custo das empresas de transporte, além de causar um certo transtorno, pois os impostos serão pagos em algumas situações antes da devolução do valor passagem. Como ficam os casos em que a empresa paga o tributo em relação à passagem e depois tem de devolver o que recebeu?

Fiquem atentos, TIREM FOTOS, GRAVEM A CONVERSA (não é ilegal se você participa da conversa).

Acesse: Gravação de conversa é válida como prova

Carregue a Lei (ela não é grande, imprima), e BOA VIAGEM.

Atualização – 28/12/2009 – A lei é válida e não depende de regulamentação (pois já está) que, tecnicamente, se faz através de Decreto.

A ANTT diz claramente que a lei está valendo sim e pode ser aplicada, mas não fixou nenhuma punição…portanto se as empresas recusarem cumpri-la nada acontecerá. Assim, sendo a parte punitiva depende de uma Portaria ou Resolução (que a ANTT, equivocadamente chamou de regulamentação, mas A LEI EXISTE, ESTÁ EM VIGOR, PODE E DEVE SER APLICADA.

QUEM TIVER UM REEMBOLSO OU UMA DEVOLUÇÃO RECUSADA PODE (A DECISÃO É DE CADA UM) INGRESSAR COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PEQUENAS CAUSAS).


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39 pensamentos sobre “Lei 11.975 de 2009 – Passagem de ônibus vale por 1 (um) ano. Consumidor tem direito de reaver valor da passagem até o momento anterior do embarque.

  1. Boa Tarde!
    Minha dúvida é a seguinte: comprei a passagem de londrina para Taubaté. A saída do õnibus estava marcada para as 21:50, cheguei atrasada, no entanto o ônibus ainda se encontrava na plataforma. Contudo, não me deixaram embarcar pois me informaram que haviam vendido minha passagem. Ou seja, não pude embarcar e perdi meu compromisso. Eles poderiam ter me proibido de embarcar mesmo o ónibus estando alí, sob argumento de que teriam vendido minha passagem?

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    • Olá Natália, essa é uma situação bem delicada. É preciso verificar junto a ANTT se existe alguma regulamentação sobre isso. E claro, depende de quanto tempo você chegou atrasada e para quem eles venderam. E também ser verificado se realmente não houve overbooking (por parte da empresa). Minha sugestão é que faça denuncia na ANTT e se possível no Ministério Público para apurarem o que aconteceu.

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  2. Comprei uma Passagem de são paulo para santos porém passou do horário devido ao transito e a funcionaria disse que eu teria que comprar outra pois minha passagem eu já tinha perdido, isso esta correto ? ela ainda disse pra eu comprar pelo site em aberto sem data e hora porém o site não estabelece essa opção como proceder?

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    • Bem vinda Thalita. A lei é clara. A passagem vale por 1 ano.Você pode remarcar. O que você não poderá é cancelar a viagem que deve ser feita 3 horas antes do embarque. Por gentileza leia o artigo e a lei que está tudo bem explicadinho.

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  3. Olá comprei uma passagem do Rio de Janeiro para São Paulo, a passagem é válida por um ano. Mas perdi o bilhete e agora o que devo fazer?

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  4. comprei minha passagem e devido ao trânsito, não consegui chegar a tempo e perdi o ônibus por 5 minutos.
    como eu não sabia sobre deixar a passagem em aberto no mesmo dia, devido à preocupação de ter compromisso importante ao destino, não perguntei, e nem a mulher me disse, (acredito que fez de proposito), e agora não vou mais pra aquele lugar de destino. o que fazer ? tem alguma outra opção?

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    • Olá Vitor, bem vindo. No corpo do texto do artigo está tudo explicado. Você pode trocar a passagem para outro local mas fica a possibilidade de cobrança de uma diferença pela empresa do ônibus, dependendo do trajeto, distância, tipo de carro dentre outros fatores. Informe-se na companhia.

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  5. Oi e pq eu voymprei uma pasaagem de Goiânia para palmas so q esqueci a pasaagem em cqaaa e nao pode embarca.passaso um tempo eu conseguirchego no meu destino. EM Palmas Eu fui a garagem dessa detetminada empreza pra ver se tinha como eu pegar meu dinheiro de volta, pois eu nao tinha usado.So q a mulher la me falo q nao poderia me devolver o dinheiro mais eu poderia usa a mesma pasagem dentro de um ano e tbem poderia mudar o nome do proprietário da mesma no caso eu quero ela pro meu irmão usar.
    Isso e verdades eu posso fazer essa troca normal sem precisar pagar alguma taxa?????

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    • Oi Dilma, bem vinda, é verdade, pode sim, sem taxa. A taxa só pode ser cobrada se for viagem interestadual. Mas lembre-se que se você quiser um trajeto diferente ou um onibus melhor terá que pagar a diferença entre o que comprou e o que deseja. Está tudo explicado no Post. Leia com atenção. Abs

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  6. Boa tarde sou do Ceará há quase dois anos comprei duas passagem de Sobral a são Paulo e não fui e cada uma custou 405,00 e uma ficou em aberto queria saber se tem a possibilidade de eu ter algum reembolso.

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    • Boa tarde, a legislação não trata especificamente disso, ou seja, não limita o número de remarcações. Apenas diz que a passagem tem validade de 1 ano. Assim sendo a interpretação pode ser no sentido de que ela pode ser remarcada quantas vezes forem necessárias até o limite de 1 ano da emissão do primeiro bilhete; e respeitado um período de 3 horas antes do embarque.

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  7. Parece que está havendo um mal entendido quanto aos termos da lei. A validade da passagem é de 1 ano, mesmo que a viagem já esteja marcada no bilhete, mas o pedido de remarcação deve ser feito ANTES do embarque. É um erro supor que o passageiro possa dar quantos furos quiser na viação, durante um ano, e ainda poder embarcar nesse prazo. E o prejuízo que causou pelo(s) furo(s) que deu, fazendo o ônibus partir com o assento vazio? Favor fazer as devidas coreções na interpretação da lei.

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    • O Post não abordou essa questão nem indiretamente. Então aproveitamos o ótimo questionamento e fazemos agora:
      “Salvo melhor juízo, não há nada na Lei e nem na Resolução da ANTT (aplicável ao transporte Interestadual e Internacional) que diga que se o passageiro deixar de comparecer ele perde o bilhete / passagem.
      Ao contrário a lei pretendeu e foi taxativa (e assim deve ser quando se referir a perda de algum direito) quando disse que se o passageiro não comparecer ele perde o direito ao Reembolso. Por essa lógica se a Lei ou o legislador pretendesse que o passageiro perdesse o direito à passagem diria expressamente isso e não disse.
      Extrapolando, a empresa pode ainda vender passagens pelo caminho. Indo mais além…sendo o Consumidor Vulnerável conforme Art. 4º do CDC parece-me razoável a empresa assumir esse risco inerente a sua atividade econômica.
      Finalizando, juridiquês a parte, acho injusto sim o consumidor marcar várias vezes e não ir…mas não há regra na lei que o impeça de fazer isso. Aguardemos alguma jurisprudência ou pronunciamento da ANTT.”

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  8. olá Otavio.
    Lendo a lei, elas não deixa claro um ponto:
    Na compra de passagens sem marcação de dia/horário, a validade é de 1 ano após a compra. Porém a solicitação de reembolso pode ser feito após 1 ano?

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    • Oi Flávia, nesses casos onde não há data nem horário de embarque (em especial a data) não fica configurado o embarque nos termos do parágrafo único do Art 1º da Lei 11.975/09, logo entendemos que o prazo para pedido de reembolso também será de 1 ano ou quando a empresa fixar data de embarque. Veja, isso vale para Transportes intermunicipais dentro do Estado. Para passagens interestaduais e internacionais está valendo a Resolução 4.282 da ANTT de 17/02/2014 (Art. 13, parágrafo 10) que diz que se o consumidor perder o embarque ele perde o direito a reembolso, mas pode remarcar a passagem no período máximo de 1 ano, sempre da 1ª data de emissão do bilhete.

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  9. No dia 27/04/2012 comprei uma passagem de ônibus no expresso adamantina na estação rodoviária de Ribeirão Preto SP com a data de embarque 27/04/2012 às 20h30min, com destino a Dracena SP, esta passagem tinha dois bilhetes um até Marília SP e outro de Marília até Dracena SP, no dia do embarque cheguei atrasado à rodoviária, 30 minutos depois da partida do ônibus, fui ate o guichê do expresso adamantina ver se havia possibilidade de remarcar a passagem, o atendente me disse que eu teria que procurar o funcionário João batista na cidade de dracena SP, pelo telefone 018-3822-2044, para ver se havia possibilidade de remarcar a passagem, no dia 30/04/2012 no período da manha entrei em contato com o funcionário João batista e ele me disse que não havia como remarcar a passagem porque a empresa ficaria com o prejuízo. No dia 03/05/2012 entrei em contato com o PROCON de Dracena SP pelo o telefone 018-3821-8001 o atendente me disse que eu não tinha o direito de remarcar a passagem, afirmando que eu a havia perdido, no dia 03/05/2012 entrei em contato com a ANTT pelo o telefone 0800-610300, protocolo 777750, senha 859396, e a atendente disse que eu tenho o direito de remarcar a passagem no período de um ano, peso que me ajude, orientado no que devo fazer a quem devo recorrer, para resolver o meu problema.

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    • Ao que tudo indica a remarcação pode ser feita a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de validade de 1 ano conforme art 1º e par. único da Lei 11.975/09. O ideal para todas as partes (consumidor e empresa) é que se faça a remarcação antes de se configurar o embarque.

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  10. Ola!
    Fiz uma viagem de onibus interestadual, Aracaju X Salvador.
    Logo no incio da viagem o ar condicionado do onibus quebrou, como nao poderia seguir viagem com o equipamento quebrado tivemos que esperar em uma cidade proxima até a chegado do novo onibus.
    Entre todos os transtornos passamos 3h até a chegado do novo onibus em uma rodoviaria…
    Pergunto:
    A empresa de onibus nao teria que dispor de alimentação para os passageiros?
    como está no Art. 5?
    Em que orgão publico deve reclamar?
    Pois possuo fotos e videos do fato, onde aparecem os funcionarios da empresa conversando entre si e até alimentando-se enquanto nós ficavamos sem resposta nenhuma…
    Empresa: Bonfim Empresa Sonhor do Bonfim LTDA

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    • Deveriam sim.
      Segue Resolução da ANTT 4.282/2014

      Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro
      motivo de sua responsabilidade. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)

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  11. Acho um absurdo essa lei.
    Como alguém que compra uma passagem, não vai e tem até um ano para devolver? O ônibus já saiu, pessoas que queriam viajar não conseguem por que às vezes pode estar lotado.
    Bah, pensem como se fosse qualquer outra mercadoria, se tu compras, não usa e ainda tens até um ano chegar lá e devolver. Não é bem assim, temos que entender os dois lados.
    Quando chegam atrasados, dependendo do caso as empresas devem remarcar as passagens.
    Deveria então a lei vigorar também para aviação, pois não há diferenças nesses casos.

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    • Olá Rah, como está? Algo semelhante (não igual) existe na aviação sim. A lei faz um paralelo com as passagens aéreas. Esse prazo de um ano não é para devolução do dinheiro, mas sim para embarcar em um outro ônibus em uma outra viagem. Caso seja um lugar mais longe ou mais caro você paga a diferença. Se for mais curto ou mais barato não há devolução. Lembro que a empresa muitas vezes não lota o ônibus e muitas vezes vende passagem durante o percurso e ainda as vezes pratica overbooking.

      Abraços.

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  12. Comprei a passagem para o dia 20, e nao pude viajar, no dia seguinte, solicitei a remarcacao da passagem, ou o reembolso com multa, mas me disseram que havia passado o prazo. Pelo que entendi da lei,o bilhete tem validade de um ano, independente de estar com data marcada. O reembolso so poderia ser feito antes do embarque, mas e a remarcacao ?pode ser feita no dia seguinte ( dentro do prazo de um ano ???Obrigado

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    • Olá Leonardo, como vai? Seja bem vindo ao Blog. Realmente o prazo para devolução ou reembolso se esgota com o horário do embarque. Porém você tem um ano para utilizar essa passagem para o mesmo lugar ou qualquer outro no mesmo valor ou ainda complementando a diferença de um local para outro. Não aceite um nao! Vá até a companhia e exija, se for caso, uma remarcação para o local (de sua escolha e que a companhia disponibilize) que desejar. Caso a resposta seja não, mostre a lei a eles e exija o cumprimento do artigo correspondente. Se mesmo assim eles não cumprirem, vá ao juizado especial cível (pequenas causas) e ingresse com ação para obrigar a empresa a lhe remarcar a passagem. Em hipótese alguma jogue fora a passagem e / ou o recibo de pagamento.

      Atualizando: O entendimento atual (2015) é que nos casos de passagem Interestadual e Internacional (Art 13, Par. 10 da Resolução 4.282/14 da ANTT) você pode remarcar mesmo perdendo o embarque e após a data dele, mas para passagens intermunicipais isso não se aplica.

      Boa sorte!

      Obs: A lei está a seu favor, não a ignore!

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      • Ola Otavio..
        Fiz exatamente o que voce disse.
        Aconteceu que o atendente disse que nao poderia remarca a passagem porque a lei nao foi regulamentada.
        Na verdade, eu ja fiz uma remarcacao antes parecido, numa situacao parecida com essa, perdi o embarque e consegui remarca logo apos. Eles usaram essa desculpa da regulamentacao: que no inicio eles estavam efetuando a remarcacao, mas que chegaram num consenso que a lei nao foi regulamentada, e entao “suspenderam” o cumprimento. Diante da minha indignacao, entrei no site da ANTT, e no chat on line me mandaram esse link http://www.antt.gov.br/noticias/mostra_noticia.asp?id=2803 , que é um quadro onde diz quais artigos da lei nova foram regulamentados, nota da propria imprensa da ANTT. Isso é um absurdo, a obrigacao de regulamentacao é da ANTT, mas o prejuizo recai para o consumidor. Sabe-se lá quando serao regulamentados. Ainda acho que a saida seria uma demanda judicial.

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        • Olá Leonardo. Acessei o link que você disponibilizou no comentário. Li atentamente e te digo que as empresas recusam pois não há punição (isso é que deve ser regulamentado), mas a lei vale sim.

          Lembre sempre dessa experiência: Agência Reguladora existe, principalmente, para proteger as empresas do ramo daquela atividade econômica.

          Discordo da ANTT, no sentido da necessidade de regulamentação:

          A – Lei a ser regulamentada deve sê-lo através de um decreto (que só existe em virtude da própria lei). E não é o caso, pois já que existem esses decretos e a própria lei do Consumidor

          B – Como você podo notar o que a ANTT diz é que a aplicação das punições (e só das punições) é que depende de “regulamentação”.

          E essa regulamentação que a ANTT diz é uma espécie de normatização interna do ramo de atividade, ou seja, uma Portaria ou Resolução que em nada altera a efetividade e aplicação da lei. ELA ESTÁ EM VIGOR SIM, PODE E DEVE SER APLICADA.

          Veja o que fala a ANTT:

          “Apesar da Lei 11.975 entrar em vigor na data de sua publicação, os artigos a serem regulamentados pela ANTT poderão ser fiscalizados, porém, só serão apenados após a devida regulamentação, em prazo a ser divulgado oportunamente.”

          Oras, veja essa parte do texto:

          “…os artigos a serem regulamentados pela ANTT poderão ser fiscalizados…”

          A ANTT assume publicamente que a lei é efetiva e está em vigor e está sendo aplicada, porém não há punição (o que eu já havia dito no Post), LOGO, O JUIZADO, SALVO MELHOR JUÍZO, DEVE LHE DAR A GUARIDA.

          Ou seja, como não há punição as empresas negam a devolução, mas o Poder Judiciário, creio (Na justiça tudo pode acontecer – não há como prever exatamente os acontecimentos), não será assim.

          Leonardo, lembre, o critério e a decisão é sua.

          Pessoalmente eu não deixaria passar não. No juizado até sentença (1ª instância), em regra, não há custos de advogados e custas processuais.

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        • Olá de novo Leonardo, a lei está regulamentada por vários decretos.

          Não é porque não existe punição que a lei não pode ser aplicada. Se fosse assim, a Constituição Federal seria letra morta (sem efeito).

          Veja o CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – arts 6, 12, 14, 18 e 20, 39, 51.

          Por esses artigos a lei já está regulamentada.

          O que a ANTT precisa fazer é se adequar, ou seja, preparar-se para exigir das empresas esse cumprimento. Se ela não pode fazer só resta o Poder Judiciário.

          Continue lutando…

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          • Obviamente !

            A lei é federal, entrou em vigor na data da sua publicação. Entao, a partir daí, lei já está valendo, iIndependente de estar total ou parcialmente regulamentada pela ANTT, o que , se depender dessa agencia reguladora, nao vai acontecer tao cedo. É uma desculpa esfarrapada que as empreas encontraram para burlar a lei, que é benéfica ao passageiro, justamente por não haver punição administrativa a essas empresas. Lembrando , ainda, que, falando especificamente da empresa Rio Doce, quando a lei foi publicada, a empresa adotou as medidas certas, eu mesmo cheguei a remarcar um bilhete que ja havia acontecido o embarque, porem, 2 meses depois, o atendente disse que a empresa nao estava mais fazendo a troca por falta de regulamentacao. Afinal , a lei existe e deve ser cumprida.

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          • Bom dia Otávio,

            Gostaria de apresentar minha indignação quanto à falta de punição para o caso das empresas não remarcarem a passagem. Comprei duas passagens na Breda e não consegui viajar nos dias marcados, fui até o guichê e solicitei que remarcassem as passagens, a resposta foi “não conheço esta lei e vc. que vá atrás dos seus direitos legais”. Eu pretendo ir mesmo, só gostaria de saber quais documentos são necessários para entrar no juizado.
            Grata pela atenção.

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            • Olá. Primeiramente, parabens pelo site, muito útil. Estou com uma dúvida em relação a um caso que acho que a lei não cita.
              No caso de passagem comprada pela internet em que o voucher não foi trocado pelo bilhete até o horário marcado da viagem, também vale o prazo de 1 ano para remarcar? Porque eu comprei uma passagem pela internet na vespera de carnaval, porém não utilizei pois fui de carona, e no caminho tentei diversas vezes ligar para desmarcar, mas sem sucesso, pois não atenderam nenhuma vez. Após a data liguei para remarcar e a atendente disse que 1 ano para remarcar só vale para bilhete já emitido, e neste caso eu teria perdido o dinheiro pq não emitiran neu bilhete. Isto é um absurdo, pois estarei perdendo o dinheiro por uma passagem que nem foi emitida e que eles conseguiram utilizar meu lugar, já que foi possivel ver que a pessoa não retirou. Não seria uma injustiça?
              Aguardo resposta e obrigada.

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            • Desculpe a demora. Estou retomando o Blog. Ótima questão. Há pontos de vista: 1 – O art 1º da lei fala em bilhete comprado e ele efetivamente não foi comprado. O voucher se trataria apenas de uma expectativa. Logo você perdeu. Simples assim. 2 – Outra visão (eu adoto) você teria direito sim a remarcar ou ser reembolsada conforme o caso pois efetivamente você dispendeu o dinheiro. Essa tese estaria abarcada pelo Cód. de Defesa do Consumidor no Art 6º, dentre outros. Mas essa é a minha tese e o caso deveria ser levado à justiça e o que vale é posição do judiciário.

              Nesta data, 2015 isso já foi regulamentado pela resolução 4.282 da ANTT de fevereiro de 2014.

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  13. estava retornando de recfie para paraiba o onibus atrazou 02 horas reclamei e solicitei o reembolso da passagem , a empresa falou que nao podia como devo aggir posso colocar nas pq causas? posso ganhar esta causa como danos morais?

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    • Olá Márcio, como está? Sugestão: Faça uma carta escrita em duas vias informando todo o ocorrido e cite a lei em questão, em especial o artigo que fala sobre a devolução dos valores e protocole na empresa ou no guichê de venda (em algum departamento da empresa). Não esqueça de solicitar a devolução e dar um prazo de 5 dias (pode ser qualquer outro, mas esse parece bem razoável) e pedir que carimbem ou assinem a sua via (Protocolo) e que conste, além do nome legível, um número de documento – CNPJ, Carimbo, RG. Se quiser ou preferir coloque o número da conta do seu banco com a agência (não esqueça de informar seu gerente). Após esse prazo de cinco dias se ela não devolver / restituir, ingresse no Juizado de Pequenas Causas (Juizado especial cível – veja no seu estado qual o local apropriado). Não esqueça de anexar todos os documentos pertinentes ao caso. Pedir danos morais você pode sim, ganhar é outra coisa. Lembre-se vale mais um acordo ruim que uma boa briga que lhe custe muito mais do que você perde com esse acordo ruim.

      Obs: Leia a Lei. Ela é pequena e relativamente fácil de entender.

      Grande abraço.

      Espero ter esclarecido sua dúvida.

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