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O que mais nós seres humanos fazemos nesse mundo além de respirar, comer, dormir e trabalhar?
RESPOSTA: COMPRAR
Assim, nada melhor que sabermos quais sãoa s regras desse ato jurídico chamado COMPRA, sempre caracterizada por um Contrato, Um Contrato de Compra e Venda (mesmo que verbal).Pois bem, acesse o link e se informe.
Lembre-se, “A LEI ESTÁ A SEU FAVOR NÃO A IGNORE!!!” Ela é dinâmica e muda ano a ano. Questione sua atualidade.
Vejamos algumas situações interessantes e de “fácil” compreensão (após detalhamos um pouquinho o assunto):
JURISPRUDÊNCIA
1 – “A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita” (RHC 7913/SP, 6ª Turma, rel. o Min. Fernando Gonçalves).
Traduzindo em linguagem mais simples: – Nos contratos de Leasing quando o consumidor deixa pagar a empresa ou Instituição Financeira não pode querer penhorar sua casa, sua poupança, ela deve buscar o bem que foi negociado no Contrato.
2 – Não se admite a capitalização dos juros no leasing (REsp 258647/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Barros Monteiro).
Capitalização de Juros significa Juros sobre Juros (como acontece na poupança). Essa situação é proibida nos Contratos de Leasing.
3 – SPC. Serasa. “Responsabilidade civil. Banco. Dano moral. A indevida inscrição do devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou da Serasa, acarreta indenização por dano moral.” (REsp 242.181/PB. 3ª Turma, rel. o Min. Pádua Ribeiro).
4 - Talão. “O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si os ônus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e utilizado por fraudadores que utilizaram a cártula para aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto contra o nome do correntista” (REsp 332.106/SP, Quarta Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior).
Essa é interessante. O Banco, desde que faça opção tem que fazer chegar o talão de cheque ao domicílio do correntista de maneira segura. Caso contrário responde pelos danos decorrentes do extravio do talão de cheques (desde que o correntista não tenha recebido o talão).
5 - ”Cartão de crédito. Clonagem. A administradora de cartões de crédito responde pela falta de segurança dos serviços que presta” (AGR 277191/RJ, 4ª Turma, rel. o Min. Ari Pargendler).
Tipos de Contratos que vemos na prática:
- Contratos Bancários
- Compra e Venda
- Financiamentos
- Empréstimos
- Transporte
- Consórcios
- Depósito
- Locação
- Leasing
- Seguro
- Outros
O que é JUROS?
Juro é o fruto do dinheiro. É o que o credor recebe do devedor, além da importância da dívida. “Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar” (Pontes de Miranda, Tratado, 25/15).
Hoje, porém, não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o fluxo financeiro.
Juros compensatórios, remuneratórios ou lucrativos são devidos em razão do empréstimo mesmo, e não do dano emergente ou do lucro cessante. Este é o que figura no contrato bancário.
Juros moratórios ou punitivos – correspondem à pena pela morosidade ou tardança no pagamento do principal. Pode não haver juros compensatórios e pactuarem-se moratórios.
O Código Civil em vigor remete o Juros à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406/CC 2002). Portanto, hoje em dia, à falta de outro índice deferido pelo CMN, a taxa legal passou a ser a prevista no art. 406 do CCivil: “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do CTN, ou seja, 1% ao mês (‘§ 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês’)
A taxa Selic não se aplica aos negócios privados, salvo disposição contrária em Contrato, desde que inferior a 1% ao mês.
Na área Fiscal a cobrança de Juros e Multa é diferente.
Vejamos algumas Jurisprudências:
1 – Os juros bancários ficam sempre subordinados ao determinado pelo CMN, órgão competente para, nos termos da Lei 4.595/64, limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras (Súmula 596/STF).
2 – Os encargos financeiros do mutuário não podem ser calculados por índices indicados pelo próprio credor ou por entidade de sua classe. Por isso, afasta-se a taxa divulgada pela Anbid, nos termos da Súmula 176/STJ, fundada no art. 115 do Código Civil: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP” (REsp 167.904/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Costa Leite).
Bom dia sr(es) em tese a lei do inquilinato deu se uma breve melhorada a ambas as partes pois como:- Em relação a debitos deixados por locatários quem respondera pelo pagamento as autarquias o proprietário . Então por que já que se diz renovar a lei e regulamentar por que não debitamos em nome do consumidor locatário os debitos pendentes pois algo como agua que são ensumos de primeira necessidade as autarquias se restringem em interromper o fornecimento por causa da lei da sobrevivencia é a cerveja que o inquilino toma com o dinheiro do gasto e os passeios com a familia só na hora de pagar a Luz a agua é que se faz coitadinho srs esta não é a disculpa para não inovar as leis protegendo o patrimonio do cidadão é que nem o IPtu e o condominio da protesto e o Iptu da ação de penhora do imóvel em favor do Legislativo pois se pagamos todos nossos tributos na hora de fazer uma casa ou um predio ainda temos que ficar pagando sucessivamente até um dia morrermos imagine se tivessemos que pagar o ar que respiramos como fariamos é srs não só visando lei do inquilinato leis dos direitos adquiridos.Pensem em melhorias a todos coletivamente não só para alguns as prefeituras se resguadam dos direitos de penhoras através judiciais pois então e nós proprietarios nos reservamos de que em pagar a conta.Obrigado e um abraço. e mais as depedrações
Boa tarde!
Olhei seu site e achei interessante… como perguntar não ofende, permita-me perguntar:
Com a mudança da lei 8.245, a chamada Lei do inquilitato, quais as garantias legais para o PROPRIETÁRIO no proceesso de locação?
É correto a exigência de mais de uma modalidade de fiança no processo de locação? Quando a garantia é o DEPÓSITO adiantado, o que a lei determina como parâmetro de percentual? No caso de fiador, quantos o proprietário pode exigir, com escrituras, para satisfazer os critèrios de locação?
Grato por responder,
Ricardo Rizzo
27919395 /73663516
Pela nova Lei do Inquilinato, na renovação de aluguel, preciso apresentar os documentos do fiador novamente?
Olá Marinisa como vai? Seja sempre bem vinda.
Não é a lei do Inquilinato que exige a documentação. Toda vez que alguém aceita ser fiador de outra pessoa, a imobiliária ou o locador quer saber (e precisa) se esta pessoa (ou nova fiadora) tem condições (financeiras ou oatrimoniais) de arcar com o valor do aluguel e / ou seus encargos (Impostos, Condomínio, etc).
Então, respondendo diretamente sua dúvida: SIM.
Grande abraço.