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O que mais nós seres humanos fazemos nesse mundo além de respirar, comer, dormir e trabalhar?
RESPOSTA: COMPRAR
Assim, nada melhor que sabermos quais sãoa s regras desse ato jurídico chamado COMPRA, sempre caracterizada por um Contrato, Um Contrato de Compra e Venda (mesmo que verbal).Pois bem, acesse o link e se informe.
Lembre-se, “A LEI ESTÁ A SEU FAVOR NÃO A IGNORE!!!” Ela é dinâmica e muda ano a ano. Questione sua atualidade.
Vejamos algumas situações interessantes e de “fácil” compreensão (após detalhamos um pouquinho o assunto):
JURISPRUDÊNCIA
1 – “A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita” (RHC 7913/SP, 6ª Turma, rel. o Min. Fernando Gonçalves).
Traduzindo em linguagem mais simples: – Nos contratos de Leasing quando o consumidor deixa pagar a empresa ou Instituição Financeira não pode querer penhorar sua casa, sua poupança, ela deve buscar o bem que foi negociado no Contrato.
2 – Não se admite a capitalização dos juros no leasing (REsp 258647/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Barros Monteiro).
Capitalização de Juros significa Juros sobre Juros (como acontece na poupança). Essa situação é proibida nos Contratos de Leasing.
3 – SPC. Serasa. “Responsabilidade civil. Banco. Dano moral. A indevida inscrição do devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou da Serasa, acarreta indenização por dano moral.” (REsp 242.181/PB. 3ª Turma, rel. o Min. Pádua Ribeiro).
4 - Talão. “O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si os ônus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e utilizado por fraudadores que utilizaram a cártula para aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto contra o nome do correntista” (REsp 332.106/SP, Quarta Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior).
Essa é interessante. O Banco, desde que faça opção tem que fazer chegar o talão de cheque ao domicílio do correntista de maneira segura. Caso contrário responde pelos danos decorrentes do extravio do talão de cheques (desde que o correntista não tenha recebido o talão).
5 - ”Cartão de crédito. Clonagem. A administradora de cartões de crédito responde pela falta de segurança dos serviços que presta” (AGR 277191/RJ, 4ª Turma, rel. o Min. Ari Pargendler).
Tipos de Contratos que vemos na prática:
- Contratos Bancários
- Compra e Venda
- Financiamentos
- Empréstimos
- Transporte
- Consórcios
- Depósito
- Locação
- Leasing
- Seguro
- Outros
O que é JUROS?
Juro é o fruto do dinheiro. É o que o credor recebe do devedor, além da importância da dívida. “Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar” (Pontes de Miranda, Tratado, 25/15).
Hoje, porém, não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o fluxo financeiro.
Juros compensatórios, remuneratórios ou lucrativos são devidos em razão do empréstimo mesmo, e não do dano emergente ou do lucro cessante. Este é o que figura no contrato bancário.
Juros moratórios ou punitivos – correspondem à pena pela morosidade ou tardança no pagamento do principal. Pode não haver juros compensatórios e pactuarem-se moratórios.
O Código Civil em vigor remete o Juros à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406/CC 2002). Portanto, hoje em dia, à falta de outro índice deferido pelo CMN, a taxa legal passou a ser a prevista no art. 406 do CCivil: “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do CTN, ou seja, 1% ao mês (‘§ 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês’)
A taxa Selic não se aplica aos negócios privados, salvo disposição contrária em Contrato, desde que inferior a 1% ao mês.
Na área Fiscal a cobrança de Juros e Multa é diferente.
Vejamos algumas Jurisprudências:
1 – Os juros bancários ficam sempre subordinados ao determinado pelo CMN, órgão competente para, nos termos da Lei 4.595/64, limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras (Súmula 596/STF).
2 – Os encargos financeiros do mutuário não podem ser calculados por índices indicados pelo próprio credor ou por entidade de sua classe. Por isso, afasta-se a taxa divulgada pela Anbid, nos termos da Súmula 176/STJ, fundada no art. 115 do Código Civil: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP” (REsp 167.904/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Costa Leite).