Civil

BEM VINDOS à página DIREITO CIVIL.

O Direito Civil é uma área do Direito extremamente abragente. Nosso Código Civil atual – Lei 10.406/2002 (entrou em vigor em 2003) tem 2.046 artigos, tratando dos mais variados assuntos: Direito de Família, Contratos, Indenizações, Responsabilidades, Direitos de Personalidade, Inventários, Partilha, Sucessões, prazos, Títulos de Crédito, Propriedade, Posse, Meio Ambiente, etc, sendo a grande novidade a Parte Empresarial a partir do artigo 966.

Assim, sugiro, além dos assuntos que vamos disponibilizando, que vocês leitores solicitem e opinem sobre qual tema gostariam de conhecer ou aprofundar.

Consulte o Endereço, Telefone e Horário dos Principais Fóruns da Cidade de São Paulo.

Lembramos que este espaço não é apropriado à consulta jurídica particular, de modo que, na medida do possível atenderemos conforme nossa disponibilidade.

Abraços a todos.

 

JURISPRUDÊNCIA – Compra e Venda de Imóvel e Registro (retirada do Blog Nosso Direito)

FRAUDE. EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO.

A Turma, ao renovar o julgamento, reafirmou, por maioria, o entendimento de que, para dar-se fraude à execução (art. 593 do CPC) quando não registrada a penhora do imóvel, cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência de que havia a constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Firmou-se, também, que, a despeito de a sentença produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada limita-se às partes, pois é facultada ao terceiro a discussão posterior acerca da sentença que eventualmente seja prejudicial a seus interesses. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Nancy Andrighi, entendiam, conforme precedente da Turma, que, nessa situação, cabe sim ao terceiro adquirente a prova mencionada, pois é a pessoa que a presunção desfavorece quem suporta o ônus de provar o contrário, anotado ser relativa essa presunção. Na linha desses votos vencidos, o adquirente deve acautelar-se, efetuando, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do imóvel e da residência do alienante, não apenas em razão da exigência prevista no art. 1º da Lei n. 7.433/1985, mas, também, de que só se considera de boa-fé o comprador que adotou mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no EREsp 719.949-RS, DJ 8/11/2007; AgRg no REsp 944.728-DF, DJ 18/10/2007, e REsp 111.899-RJ, DJ 8/11/1999.  REsp 804.044-GO, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 19/5/2009.

 “ESSE POSICIONAMENTO DO STJ É DIVERGENTE DA MAIORIA DA DOUTRINA QUE TRATA DA FRAUDE À EXECUÇÃO – PARECE QUE NESSE PONTO O STJ CORROBORA COM A FRAUDE.” Mônica Souza, Autora do Blog Nosso Direito

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