Estacionamentos Privados e Públicos são Responsáveis por Objetos deixados no Interior do Veículo. Lei Estadual 13.872/09 de São Paulo. Fiquem atentos


LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

Nosso Comentário: Caros leitores, ficamos indignados com o modo como as pessoas acatam as leis. Explico. Não precisaríamos de mais uma lei (dentre as centenas de milhares) para dizer o que é óbvio: “Lógico que os estacionamentos devem responder pelo que está dentro do veículo“, faz parte do risco da atividade econômica.

Mesmo que não fosse óbvio, pois alguns podem ainda achar que não é, o Código de Defesa Consumidor, através da análise de seus princípios e pela própria natureza protetiva do cidadão que consome (todos) já contemplava tal proteção; indiretamente claro.

Mas a lei Estadual é bem vinda. Acaba com muita discussão e acelera processos nos juizados especiais. Até que enfim…nossos legisladores perceberam o óbvio. Ufa!!!

Porém, pensemos…o que acontece com o estabelecimento que descumprir a lei? NADA!!! O consumidor que sofrer uma perda, e não for ressarcido de alguma forma, terá que ingressar com Ação Judicial.

Afinal de Contas, que lei é essa que não obriga ninguém!? Respondo, é uma norma chamada programática (sem coerção)…é…não é facil não…

2 Respostas

  1. Assunto polêmico!

  2. Caros leitores,

    Sou proprietária de um estacionamento e gostaria de ressaltar que concordo com a proteção ao consumidor, porém quem trabalha nesse ramo sabe que existem muitos consumidores que agem de má fé e acusam erroneamente o estabelecimento de furto de algum bem. É uma situação muito complicada, pois quem prova que aquele bem estava no veículo? Já aconteceu de um cliente mensalista acusar o estacionamento do sumiço de um óculos de sol de grife e no dia seguinte aparecer para pedir desculpas pois o mesmo havia esquecido os óculos em casa. Situações assim acontecem com frequencia e pessoas oportunistas podem se aproveitar dessa lei. O correto para evitar que situações deste tipo ocorram, seria relacionar os bens deixados dentro do veículo no ato da entrada do mesmo no estacionamento, porém essa ação é inviável em horário de grande movimento, atrasando a dinâmica de entrada e saída de veículos e onerando os funcionários.

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